Licença de Uso de Marca no Contrato de Franquia: Principais Aspectos

No mundo dos negócios, a franquia é uma modalidade empresarial que ganhou grande popularidade. Dentro do contrato de franquia é estabelecido uma série de contratos conjuntos, dentre eles o “uso da marca”, afinal, um dos motivos de se buscar uma franquia é exatamente poder se utilizar de uma MARCA já reconhecida e com identificação com certo grupo de consumidores/clientes.

A permissão que o contrato de franquia estabelece, nada mais é do que a licença do uso da marca pelo franqueador, o titular da marca, onde várias condições e obrigações são estabelecidas, exigindo do futuro franqueado responsabilidades e cuidados adicionais.

O que é uma Licença de Uso de Marca?

Em um contrato de franquia, a licença de uso de marca é o direito concedido pelo detentor da marca (a franqueadora) ao franqueado para que este utilize essa marca específica em suas operações comerciais. Essa licença é um elemento essencial, uma vez que permite ao franqueado associar sua unidade de negócios à marca reconhecida e estabelecida pela franqueadora.

Mas não basta somente obter da franqueadora a licença de uso da marca, é preciso tomar alguns cuidados extras, a primeira, saber se a marca trazida se encontra devidamente registrada no órgão competente, no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), ou pelo menos saber se foi feito o protocolo do pedido de registro.

Por mais que pareça ilógico uma franqueadora negociar unidades com a marca ainda pendente de registro, acredite, não é muito incomum de acontecer; por isso o cuidado é necessário e o advogado que estiver assessorando o futuro franqueado precisa realizar a pesquisa perante o INPI.

Tendo a certeza do registro da marca, o próximo passo é verificar a sua abrangência e tempo de vigência, ou seja, verificar se está sendo registrada somente a nível nacional (que é o mais comum) e, principalmente, quanto tempo de vigência possui até o próximo ato de renovação, o qual acontece de 10 anos em 10 anos.

Logo, importante verificar se o tempo do contrato de franquia, que estará assinando, engloba o período de vigência da marca a ser recebida, pois, caso o primeiro seja mais longo que o segundo, importante se cercar de alguns cuidados, questionando a franqueadora, mais um trabalho para o advogado responsável pela assessoria.

Perfeito! Marca registrada, contrato de franquia com vigência em período em que a marca continuará com o seu titular, sem precisar de renovação, e agora, próximo passo?

Agora vem a parte mais delicada e importante, que é entender a extensão dos direitos e obrigações que você, futuro franqueado, terá dentro da licença que receberá da franqueadora, verificando os limites desta licença e como poderá se utilizar da marca dentro da sua unidade.

Será preciso compreender se poderá se utilizar livremente dela nas redes sociais, blog, folders, fachada, e-mails, etc., entender se precisará de autorização ou aprovação por parte da franqueadora, se poderá se valer de empresa de publicidade e marketing própria, além daquela que a franqueadora já se utiliza, ou seja, tudo isso precisa estar definido já no contrato de franquia.

Por mais que pareça básica esta ressalva, é preciso entender que o termo de licença de uso de marca NÃO permite pela lei qualquer interpretação extensiva, sendo válido somente aquele que exatamente estiver estipulado. Significa dizer, que, caso conste que o franqueado poderá se utilizar livremente da marca dentro do Instagram da unidade, não autoriza automaticamente a utilização dentro do canal do Facebook, entendeu isso?

Portanto, na dúvida, sempre busque a aprovação prévia da franqueadora, sob pena de responder por possíveis violações contratuais e até penalidades, e não tenha dúvida, a franqueadora no primeiro momento de conflito ou desentendimento irá buscar exatamente esses deslizes do franqueado para cobrá-lo.

Outro detalhe que se torna importante mencionar, é que o pagamento de taxas e royalties feito pelo franqueado, em regra, se prestam exatamente como contrapartida pelo uso da marca licenciada quando da aquisição da unidade, e essas taxas variam e devem estar claramente definidas no contrato.

Com a licença, ainda, ocorrerá a exigência da franqueadora impondo a obediência aos padrões de qualidade e operacionais por parte do franqueado, forma correta de garantir a preservação da imagem da marca de que é titular, e preservar, assim, o seu possível maior patrimônio.

Ir contra essas determinações, por mais que esteja bem-intencionado o franqueado, é pedir para ser advertido e até acusado de violação às regras, gerando penalidades contratuais e até rescisão do contrato.

Por fim, caso a marca seja um aspecto crucial para o franqueado, ou seja, caso tenha optado por aquela rede exatamente por ser detentora de símbolo plenamente reconhecido perante o mercado, é aconselhado constar dentro do contrato de franquia que, em caso de não renovação da marca, perda da titularidade ou na venda para um terceiro, exigindo que as unidades de franquia passem a se utilizar de outro nome identificativo, que, automaticamente, torna-se possível que o franqueado opte pela sua saída da rede sem qualquer penalidade, sendo um motivo justificável para a rescisão do contrato sem aplicações das multas; porém, trata-se de mais uma situação de competência do advogado que estiver assessorando o seu cliente – franqueado.

Portanto, ficou claro que a marca em si traz várias questões de atenção e cuidados, o que variam de contrato para contrato, de franquia para franquia, mas, essenciais para uma boa negociação e estabelecimento de um contrato coeso que realmente proteja os interesses de ambas as partes, e não somente da franqueadora.

Na verdade, tendo os cuidados necessários, se atentando aos aspectos mais relevantes, tendo uma assessoria específica e oferecendo uma marca que impacte positivamente dentro dos negócios, certamente a unidade terá muito mais chances de crescimento, não somente com a recuperação do valor investido, mas passando a ter lucro rapidamente, que é o principal objetivo de todo franqueado/empresário.

Em resumo, a licença de uso de marca em um contrato de franquia é um componente jurídico essencial que permite ao franqueado operar sob uma marca já estabelecida. É importante que ambas as partes compreendam os aspectos legais e comerciais envolvidos nessa licença para que a franquia seja bem-sucedida para todos os envolvidos.

Espero ter ajudado

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