FGTS – Liberação – Necessidade Médica

É cediço que a liberação do FGTS depende de previsão expressa na lei, ou seja, devendo estar no rol dos incisos do artigo 20 da Lei nº 8.036/90.

Recentemente o escritório Queiroz, Maldonado e Rodrigues Advogados – QMN Advogados –  obteve liminarmente decisão judicial autorizando o levantamento do saldo do FGTS do cliente em decorrência de sua necessidade médica.

Mesmo correspondendo a situação fora dos casos descritos no artigo 20 da Lei nº 8.036/90, o julgador ponderou as alegações e documentos trazidos adequadamente pelo advogado Dr. Ricardo do Nascimento, sócio do escritório QMN Advogados, e decidiu pelo deferimento do pedido:

Com efeito, uma das hipóteses legais para levantamento dos valores depositados em conta vinculada ao FGTS é quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes estiver em estágio terminal, em razão de doença grave, nos termos do inciso XIV do artigo 20 da Lei nº 8036/90, bem como neoplasia maligna e HIV, nos termos dos incisos XI e XIII do mesmo artigo legal.

No caso, não há comprovação de que o autor é portador de neoplasia, tampouco HIV, e, mesmo em relação a distrofia, não há comprovação de que se trata de doença terminal. No entanto, ainda assim, não me parece acertado, sob o enfoque de uma interpretação sistemática à luz da Constituição Federal, negar o pedido do autor.

Quer parecer que a finalidade da lei, ao permitir o saque do FGTS em hipóteses como as descritas, diante da existência de doença graves, foi garantir a dignidade da pessoa humana e fazer valer a ordem constitucional que assegura a todos os brasileiro o acesso à saúde, e, em especial, a garantia de adoção de medidas preventivas e de tratamento.

Sob esta ótica, não há justificativa para se negar o pleito do autor, partindo-se da premissa da boa-fé ao tomar como real a justificativa de que utilizará o dinheiro no tratamento de sua doença, que está sobejamente comprovada por laudos e exames nos autos. Trata-se de doença incurável, e de cunho progressivo, sendo que o tratamento visa dar ao portador da doença uma melhora da qualidade de vida. Não há motivo mais evidente para garantia da dignidade da pessoa humana do que assegurar o uso do FGTS para melhora da qualidade de vida de um paciente de doença incurável, ainda que não em estágio terminal.

 

Isto posto, defiro o pedido de provimento urgente e autorizo o saque da conta vinculado do FGTS em nome do autor.

Com a decisão o cliente terá o direito de se utilizar dos recursos do FGTS a fim de custear parte do seu tratamento.

Escolher bem o profissional é essencial para a obtenção do seu direito.

MUDANÇA IMPORTANTE!

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